A 5ª Câmara Cível do TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais) concedeu o mandado de segurança a favor de um candidato de concurso da Polícia Militar de Minas Gerais que foi considerado inapto nos exames preliminares de saúde por ter uma tatuagem no braço. Ele continuará no concurso.
Segundo informações do tribunal mineiro, o entendimento foi de que o “edital que discrimina, genericamente, o candidato portador de tatuagem, estigmatizando-o, por si só, como inapto no exame de saúde por ‘doença ou fator incapacitante’, revela preterição dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e igualdade, ainda que a vedação tenha previsão administrativa”.
O relator do processo, desembargador Nepomuceno Silva, afirmou na decisão que a “proibição de procedimento no certame atenta contra o princípio da igualdade, já que o candidato somente foi desclassificado por ostentar uma tatuagem, advindo daí seu direito liquido e certo”.
O magistrado ainda ressaltou que o candidato está sendo submetido a procedimento com laser para a remoção da tatuagem e atribuir à tatuagem a qualificação de “doença de fator incapacitante” é um exagero.
Processo nº: 1.0515.07.027607-3/001(1)
Sexta-feira, 16 de maio de 2008
Fonte: Última Instância
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